quinta-feira, 30 de julho de 2009

Assembleia Municipal

Poderes mais importantes:

Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal;
Solicitar e receber através da Mesa informações sobre assuntos de interesse para a Autarquia;
Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia no âmbito das suas atribuições;
Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse da Autarquia;
Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Autarquia;
Votar moções de censura à Câmara Municipal a fim de permitir a formação e a divulgação de juízos negativos e reprovativos da acção da Câmara Municipal.

Compete à Assembleia Municipal sob proposta ou pedido de autorização da Câmara:

Aprovar posturas e regulamentos;
Aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;
Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;
Aprovar medidas preventivas, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, planos municipais de ordenamento do território;
Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;
Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior ao imposto pela lei;
Estabelecer taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
Deliberar quanto a criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
Autorizar quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática por parte da Junta de Freguesia de actos da competência da Câmara Municipal.

(Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Setembro)

sexta-feira, 24 de abril de 2009

O QUE DIZ A LEI DAS AUTARQUIAS LOCAIS SOBRE AS FREGUESIAS:

(Decreto Lei nº 169/99 de 18 de Setembro com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro)




CAPÍTULO III
Da freguesia



SECÇÃO I
Da assembleia de freguesia


Artigo 3º
Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia

Artigo 4º
Constituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional

Artigo 5º
Composição

1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000
2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um

Artigo 6º
Impossibilidade de eleição

1 - Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes
2 - No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições
3 - Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia
4 - A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses
5 - As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais
6 - No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral

Artigo 7º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte
3 - Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no nº 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante

Artigo 8º
Instalação

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente

Artigo 9º
Primeira reunião

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada
5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado

Artigo 10º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia

Artigo 10º-A
Competências da mesa

1 - Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal
3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia

Artigo 11º
Alteração da composição

1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79º
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação
4 - A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior

Artigo 12º
Participação de membros da junta nas sessões

1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal
3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto
4 - Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra

Artigo 13º
Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º

Artigo 14º
Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais

Artigo 15º
Participação de eleitores

1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar

Artigo 16º
Duração das sessões

As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido

Artigo 17º
Competências

1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no nº 3 do artigo 27º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do nº 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do nº 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia
5 - A deliberação prevista na alínea p) do nº 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia
6 - A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo

Artigo 18º
Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados

Artigo 19º
Competências do presidente da assembleia

Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
g) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
h) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia

Artigo 20º
Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões

SECÇÃO II
Do plenário de cidadãos eleitores

Artigo 21º
Composição do plenário

(Não se aplica a Valadares)

Artigo 22º
Remissão

O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa

SECÇÃO III
Da junta de freguesia

Artigo 23º
Natureza e constituição

1 - A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia
2 - A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro

Artigo 24º
Composição

1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais

Artigo 25º
Primeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência

Artigo 26º
Regime de funções

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte

Artigo 27º
Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor
4 - O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia

Artigo 28º
Repartição do regime de funções

1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo
2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros

Artigo 29º
Substituições

1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo 79º;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia
2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos 3 e 4 do artigo 11º e sem prejuízo do disposto no artigo 99º
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade

Artigo 30º
Periodicidade das reuniões

1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário
2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação

Artigo 31º
Convocação das reuniões ordinárias

1 - Na falta da deliberação a que se refere o nº 2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do nº 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo

Artigo 32º
Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo
3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no nº 1
4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais

Artigo 33º
Competências

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas

Artigo 34º
Competências próprias

1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial

Artigo 35º
Delegação de competências no presidente

1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do nº 1, a), b) e d) do nº 2 e a), b), d) e e) do nº 3, no nº 5 e nas alíneas h), i) j), l) e m) do nº 6 do artigo anterior
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no presidente a todo o tempo
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos 5 a 7 do artigo 65º

Artigo 36º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas na alínea e) do nº 1, no nº 4 e na alínea l) do nº 6 do artigo 34º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos

Artigo 37º
Competências delegadas pela câmara municipal

1 - A junta de freguesia pode exercer actividades incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta
2 - A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66º

Artigo 38º
Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos 1 e 2 do artigo 27º;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia, ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17º, nº 1, alínea o);
z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos
3 - A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente

SECÇÃO IV
Do regime do pessoal

Artigo 39º
Benefícios

1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado
2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local

Artigo 40º
Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios

sexta-feira, 10 de abril de 2009

Vídeo Apresentação II parte

... e aqui ficam algumas imagens, em vídeo, da II parte da Apresentação da candidatura.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Palavras de Apresentação



Apresentação de Ilda Borges, candidata á Junta de Freguesia de Valadares - Baião

Caros Amigos
Dr. José Luís Carneiro, líder deste projecto de esperança para Baião “Garantia do Futuro”
Dr. Paulo Pereira, Presidente da Comissão Política do P.S. de Baião.
Minhas amigas e meus amigos.

Esta é uma sessão de apresentação, mas eu não vou falar muito de mim, porque os moradores de Valadares já me conhecem bem.
Por isso, o que eu quero dizer hoje publicamente são apenas três ideias muito simples:

1. Antes de mais, agradecer a confiança que os principais responsáveis do Partido Socialista do nosso Concelho depositaram em mim, ao convidar-me para liderar esta candidatura em Valadares. E neste agradecimento vai o meu compromisso de tudo fazer para merecer esse convite, em nome do bem-estar e do progresso das gentes desta freguesia e de Baião.

2. Em segundo lugar, manifestar a minha alegria e agradecer também a todos aqueles que quiseram dispensar esta tarde de Domingo e corresponderam ao apelo para estar aqui hoje connosco, nesta cerimónia simples mas tão cheia de significado precisamente por se tratar de tornar público um compromisso de tanta responsabilidade.


3. Em terceiro lugar, para esclarecer que não é esta a ocasião certa de apresentar, desde já um programa de acção pormenorizado, por outras três ordens de razão:

a. Tenho algumas ideias muito claras sobre aquilo que entendo ser melhor para a nossa freguesia que também conheço bem e de que tanto gosto. Mas, em primeiro lugar entendo que devo ouvir-vos a todos, particularmente aos que tiverem a boa vontade de colaborar, apresentar problemas e dar sugestões;
b. Por outro lado, estou a constituir uma equipa competente e solidária, que terá, naturalmente, um papel especial na elaboração desse programa;

c. Por sua vez, gostava de acentuar bem a ideia de que o nosso projecto se integra num plano mais vasto e bem articulado que é o de todo o nosso concelho de Baião. Para o mesmo território há competências que são da Câmara e há competências que são da Junta de Freguesia, mas uma política com sentido estratégico e solidário apenas será verdadeiramente eficaz se houver um planeamento integrado e uma colaboração estreita.

A este propósito, cumpre-me realçar neste momento que os sinais de esperança só não são visíveis para quem não quiser ver, porque não partimos do zero. Muito pelo contrário: o executivo municipal liderado pelo Dr. José Luís Carneiro já mostrou que merece a nossa confiança ao cumprir os compromissos que assumiu com Valadares.

Há quatro anos foi elaborado um plano e registado por escrito. E apesar das conhecidas dificuldades financeiras que afectam todo o mundo, toda a Europa e o nosso país, os compromissos estão a ser cumpridos: desde 2006 foram e estão a ser investidos em Valadares cerca de 75.000 contos.

No entanto, gostaria, desde já, de apresentar brevemente alguns exemplos de iniciativas e obras que considero prioritárias:

- Alguns serviços municipais descentralizados, que funcionassem pelo menos ao fim-de-semana, em protocolo com a Junta, evitando que tantas vezes os cidadãos tenham de se deslocar à sede do concelho por pequenos problemas;
- A pavimentação desde o lugar do Cruzeiro, até aos Tapados;
- Elaborar um estudo relativo à qualificação do acesso a Pinheiro e Aldeia;
- O acesso à capela de Urgueira;
- A parte que falta do calcetamento em Quartas;
- O reforço de abastecimento de água e saneamento aos lugares de Aldeia, Urgueira e outros;
- Rever o plano que está estabelecido para os transportes escolares;
- A pavimentação desde o Cemitério até Fontelas;
- A requalificação completa do Centro Cívico.


Por fim, todos têm o direito de perguntar porque aceitei este convite que é também um grande desafio: e eu vou dizer-vos:

Valadares é uma freguesia central no nosso concelho, tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista das suas potencialidades e do seu património. E eu tenho um sonho que é partilhado por muitos dos meus conterrâneos: recuperar, valorizar e divulgar esse património não só em benefício dos que aqui vivem, mas também ao serviço de todo o concelho e até da região.

Está comprovado que Valadares foi, durante séculos, um importante local de passagem de milhares de peregrinos que, atravessando o rio Douro em Arêgos ou em Mirão, se dirigiam ao principal destino da Europa, depois de Roma: Santiago de Compostela. E era no actual centro cívico e na Igreja da nossa Freguesia que descansavam, eram acolhidos e atendidos, para depois seguirem o seu destino. Por isso também a nossa Igreja, para além da sua antiguidade e da sua arquitectura é um dos únicos exemplares de toda a região que ainda mantém pintura “a fresco”, o que faz dela um monumento nacional.

E era aqui, que afirmando o seu poder sobre todo o território em volta, o Senhor que governava a “Terra de Baião”, a partir do Castelo de Matos, administrava a Justiça, no Lugar de “Torn’o Rego”, mostrando mais uma vez a importância local desde muito antes e durante os primeiros séculos da nossa nacionalidade.

Por outro lado, o nosso “Curro”, representa muito mais, do ponto de vista da memória cultural do que as simples realização periódica de algumas touradas: não nos podemos esquecer que sendo Baião o segundo maior concelho em termos de efectivos e de qualidade da raça bovina arouquesa, Valadares é uma das quatro freguesias que mais contribui para isso. E a tradição da luta com os touros tem raízes em muitos milhares de anos com os rituais religiosos dos povos que por aqui habitaram.

Por outro lado ainda, os “vales de Valadares” que descem da serra para o Douro, constituem um dos patrimónios paisagísticos e ambientais mais belos da região, no prolongamento natural daqueles que Eça de Queirós tão bem descreveu em “A Cidade e as Serras”.

Mas a juntar a tudo isto, temos um património ainda muito mais importante que é a qualidade e a vontade das pessoas da nossa terra.

E então eu faço a pergunta: com todo este património natural, histórico e humano, porque é que esta freguesia, onde a gastronomia e o vinho – que é um dos principais produtos da região – também são dos melhores, ainda não constam dos roteiros turísticos do concelho, ao lado da Serra da Aboboreira, da Fundação Eça de Queirós, ou do Mosteiro de Ancede?!


Valadares tem de voltar a ser um lugar de passagem, bem conhecido no mapa como foi antigamente. E para isso basta querermos, ter orgulho na nossa terra, fazer ouvir a nossa voz, trabalharmos unidos e estarmos em sintonia com um executivo que também já deu mostras de reconhecer os nossos valores.

Ora eu estou aqui para isso. Para juntar a cultura à economia e a uma actividade solidária com aqueles que mais precisam. E conto com as pessoas de todas as idades e de todas as camadas sociais.

Sobretudo, num trabalho em permanente diálogo, como deve ser em democracia.

Comigo, o nome da nossa freguesia será levado bem longe, por diversos meios de comunicação e também por uma página na Internet que divulgue o Património que temos. E a melhor prova é que, apesar de já ter um blogue pessoal com outras finalidades mais abrangentes, resolvi criar agora mesmo um espaço para a nossa campanha, que já pode ser visitado de qualquer parte do mundo, mas sobretudo será mais um veículo para transmitir as nossas ideias, o nosso programa e, particularmente receber as vossas sugestões.

Hoje mesmo – e são já bastantes os que têm acesso à Internet devido aos apoios aos estudantes e às pessoas que fazem Formação Profissional – podem começar a visitá-lo e a enviar as suas mensagens para lá. Basta levarem o endereço para vossas casas.

Como se vê, estamos na linha da frente, também nas Novas Tecnologias da Informação.

Resta-me voltar a agradecer a vossa presença e desejar-vos as melhores felicidades.


Viva Valadares!
Viva Baião!
Viva Valadares!


Valadares, 5 de Abril de 2009


Ilda Borges